main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 725002 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0137149-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, não sendo, desse modo, a simples oposição dos aclaratórios suficiente para caracterizar o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ter caráter excepcional e transitório, excetuando somente esta regra quando um dos cônjuges não detenha mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira, seja em razão da idade avançada ou do acometimento de problemas de saúde. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem assentou, mediante o exame do suporte fático-probatório dos autos, que a agravada já percebia aposentadoria por invalidez em momento anterior ao da fixação da prestação alimentícia, não tendo, pois, ficado demonstrada sua desnecessidade em perceber os alimentos. Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a procedência do pleito indenizatório, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 725.002/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 01/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 01/10/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja : (PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535DO CPC) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 278055-RS, AgRg no REsp 1278563-MG(PREQUESTIONAMENTO - EFETIVA DECISÃO PELO TRIBUNAL) STJ - AgRg no REsp 1477221-PR, AgRg no AREsp 645341-RS, AgRg no Ag 1349833-RS(ALIMENTOS DEVIDOS ENTRE EX-CÔNJUGES) STJ - REsp 1454263-CE, REsp 1496948-SP(NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 320405-RS, AgRg no AREsp 383646-DF
Sucessivos : AgInt no AgInt no AREsp 870585 RJ 2016/0046137-0 Decisão:06/04/2017 DJe DATA:05/05/2017AgInt no AREsp 875708 SE 2016/0054620-9 Decisão:18/08/2016 DJe DATA:08/09/2016AgRg no AREsp 591062 SP 2014/0240888-3 Decisão:15/10/2015 DJe DATA:09/11/2015
Mostrar discussão