AgRg no AREsp 725056 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0136432-0
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS REGIMENTAIS PARA A MESMA FINALIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
FALTA DE PROVAS. PRETENSÃO QUE EXIGE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES REGIMENTAIS.
1. Verificada a interposição de dois agravos regimentais distintos para a mesma finalidade, não é possível, diante do princípio da unirrecorribilidade, conhecer do recurso interposto por último, por força da preclusão consumativa.
2. As instâncias ordinárias, a partir da análise de elementos de cunho fático-probatório, constataram a efetiva participação do agravante na conduta criminosa, contribuindo de modo relevante para a consecução do tipo penal. A pretensão de rever referida conclusão demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do arcabouço probatório carreado aos autos, o que se mostra inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A mera transcrição de ementas não se mostra suficiente para demonstrar a ocorrência de dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art.
255, § 1º, do RISTJ, uma vez que não evidencia a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 725.056/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS REGIMENTAIS PARA A MESMA FINALIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
FALTA DE PROVAS. PRETENSÃO QUE EXIGE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES REGIMENTAIS.
1. Verificada a interposição de dois agravos regimentais distintos para a mesma finalidade, não é possível, diante do princípio da unirrecorribilidade, conhecer do recurso interposto por último, por força da preclusão consumativa.
2. As instâncias ordinárias, a partir da análise de elementos de cunho fático-probatório, constataram a efetiva participação do agravante na conduta criminosa, contribuindo de modo relevante para a consecução do tipo penal. A pretensão de rever referida conclusão demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do arcabouço probatório carreado aos autos, o que se mostra inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A mera transcrição de ementas não se mostra suficiente para demonstrar a ocorrência de dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art.
255, § 1º, do RISTJ, uma vez que não evidencia a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 725.056/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)