AgRg no AREsp 725068 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0137670-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.
1. A jurisprudência desta Corte entende que o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, tendo-o como deserto se ocorrido em momento posterior.
2. A decisão proferida pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, atraindo a incidência do óbice previsto na Súmula 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 725.068/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.
1. A jurisprudência desta Corte entende que o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, tendo-o como deserto se ocorrido em momento posterior.
2. A decisão proferida pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, atraindo a incidência do óbice previsto na Súmula 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável para ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 725.068/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais
:
"[...] a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à
necessidade de recolhimento do preparo no ato de interposição do
recurso de apelação, sob pena de deserção".
Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional, conforme entendimento desta Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(PREPARO - RECOLHIMENTO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO -DESERÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 647242-SP, AgRg no REsp 1337683-SP, AgRg no AREsp 47783-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 539840-DF(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 205985-MS, AgRg no AREsp 609005-RS, AgRg no AREsp 289903-SC, EDcl no Ag 1242374-RS, AgRg no AREsp 694980-MS
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