AgRg no AREsp 725196 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0137583-2
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PREVALÊNCIA DE NORMA ESPECIAL. LEI ESTADUAL 10.177/98. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 280/STF.
1. A análise legalidade da anulação do ato concessivo da pensão por morte pela Administração Estadual de São Paulo possui limitação temporal estabelecida em lei. As instâncias de origem declararam a ocorrência do transcurso dos prazos prescricionais e decadenciais em desfavor da parte ora recorrente.
2. Ao pedido de análise do transcurso do lapso temporal incide a Súmula 07 do STJ.
3. O debate de direito intertemporal restou prejudicado pela incidência de lei estadual específica em detrimento da regulamentação geral estabelecida pelo Código Civil. Aplicação da Súmula 280/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 725.196/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PREVALÊNCIA DE NORMA ESPECIAL. LEI ESTADUAL 10.177/98. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 280/STF.
1. A análise legalidade da anulação do ato concessivo da pensão por morte pela Administração Estadual de São Paulo possui limitação temporal estabelecida em lei. As instâncias de origem declararam a ocorrência do transcurso dos prazos prescricionais e decadenciais em desfavor da parte ora recorrente.
2. Ao pedido de análise do transcurso do lapso temporal incide a Súmula 07 do STJ.
3. O debate de direito intertemporal restou prejudicado pela incidência de lei estadual específica em detrimento da regulamentação geral estabelecida pelo Código Civil. Aplicação da Súmula 280/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 725.196/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:010177 ANO:1998 UF:SP
Veja
:
(LEI ESTADUAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE) STJ - AgRg no AREsp 120788-SP, AgRg no REsp 796370-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 761823 SP 2015/0202253-5 Decisão:13/10/2015
DJe DATA:20/10/2015