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Jurisprudência


AgRg no AREsp 725349 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0138057-3

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE O PERCENTUAL DO FATURAMENTO PENHORADO NÃO INVIABILIZARIA AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS EMPRESA E NÃO AFRONTARIA O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 620 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. A Corte de origem, diante do acervo probatório dos autos, concluiu que o percentual de 5%, fixado a título de penhora do faturamento, não inviabilizaria as atividades empresariais da empresa e tampouco afrontaria a regra inserta no art. 620 do CPC. III. Nesses termos, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à impossibilidade de se determinar a penhora do seu faturamento, seja pela não observância do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), seja pela patente inviabilização da suas atividades empresariais, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 790.752/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2015; AgRg no AREsp 594.641/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 27/05/2015; AgRg no REsp 1.507.221/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2015. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 725.349/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 16/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002 ART:00620LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - REsp 801101-MG, AgRg no AREsp 433424-SC(OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1197492-SC, AgRg no AREsp 681020-MG, AgRg no AREsp 613351-RS, AgRg no AREsp 790752-SC, AgRg no AREsp 594641-SP, AgRg no REsp 1423275-PR, AgRg no REsp 1507221-PR, AgRg no AREsp 317883-MG
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