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Jurisprudência


AgRg no AREsp 725389 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0137148-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. CERTIDÃO. DATA DE PUBLICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE SUA INCORREÇÃO. PÁGINAS EXTRAÍDAS DA INTERNET. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de justiça estaduais, deve ser comprovada por documento idôneo. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, em caso de ilegibilidade ou equívoco na certidão de publicação, deve o recorrente comprovar a tempestividade por meio de documento idôneo dotado de fé pública, qual seja, certidão exarada pelo tribunal de origem, o que não foi providenciado no caso, considerando a data aposta como publicação no DJe aos 24/9/2014. 4. O Superior Tribunal de Justiça adota o posicionamento de que, para a comprovação da tempestividade do recurso, a juntada de cópias de páginas extraídas da internet, não são suficientes para tanto. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 725.389/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : DJe 21/06/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Veja : (SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL - COMPROVAÇÃO- DOCUMENTO OFICIAL OU CERTIDÃO EXPEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM -ÔNUS DO RECORRENTE) STJ - AgRg no AREsp 816086-PR, AgRg no AREsp 693720-MG(COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE CÓPIAS DE PÁGINAS EXTRAÍDAS DAINTERNET - INSUFICIÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 718861-RJ, AgRg nos EDcl no Ag 1286855-SC
Sucessivos : AgInt no AREsp 853537 SP 2016/0008980-6 Decisão:18/08/2016 DJe DATA:26/08/2016AgInt no AREsp 864169 SP 2016/0036249-6 Decisão:18/08/2016 DJe DATA:26/08/2016AgRg no AREsp 655574 SP 2015/0009253-5 Decisão:14/06/2016 DJe DATA:21/06/2016
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