AgRg no AREsp 725458 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0137831-9
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR.
EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO. JULGAMENTO PREJUDICIALIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. LEGISLAÇÃO LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280/STF.
1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
2. Decidida a questão à luz da legislação local, a pretendida inversão do julgado mostra-se inviável nesta instância especial diante do óbice da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, empregada por analogia.
3. Realizado o julgamento do recurso ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo, verifica-se a perda superveniente do objeto da medida cautelar.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 725.458/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR.
EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO. JULGAMENTO PREJUDICIALIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. LEGISLAÇÃO LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280/STF.
1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
2. Decidida a questão à luz da legislação local, a pretendida inversão do julgado mostra-se inviável nesta instância especial diante do óbice da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, empregada por analogia.
3. Realizado o julgamento do recurso ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo, verifica-se a perda superveniente do objeto da medida cautelar.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 725.458/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide A Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c"
do permissivo constitucional, conforme a jurisprudência desta Corte.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(MEDIDA CAUTELAR - EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DO RECURSO - PERDADO OBJETO - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg nos EDcl na MC 24594-SC, MC 24359-PR(RECURSO ESPECIAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ - ALÍNEAS "A" E"C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 10808-SE, AgRg no Ag 1151950-DF
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