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Jurisprudência


AgRg no AREsp 725480 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0137926-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Se o agravante não demonstra ter indicado, no recurso especial, as supostas omissões cometidas pela instância inferior de modo claro e objetivo, é deficiente também a fundamentação do agravo interno. Incidência da Súmula 284/STF. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.474.665/RS, afetado ao rito do art. 543-C do CPC/1973, estabeleceu a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública na hipótese de descumprimento da obrigação de fornecer medicamento. 3. Admite-se a diminuição do valor das astreintes quando considerado desproporcional em relação à obrigação principal. A irrazoabilidade, porém, não pode ser aferida pelo simples cotejo entre os valores perseguidos na ação original e o montante acumulado da penalidade, devendo a avaliação tomar em conta as circunstâncias do caso concreto. 4. Na hipótese, é impossível afirmar a injustiça da solução apresentada pela instância de origem sem nova análise de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 725.480/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 23/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 23/06/2017
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
Veja : (IMPOSIÇÃO DA MULTA DIÁRIA - FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1474665-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA 98)(ALEGAÇÃO GENÉRICA - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1517221-AL(REDUÇÃO - VALOR - ASTREINTES) STJ - AgRg no REsp 1415647-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1277152-RS, REsp1352426-GO, AgRg no REsp 1084302-AL
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