AgRg no AREsp 725557 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0137342-0
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 156, V, E 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou que "o recorrente pretende, pela via inadequada dos embargos de declaração, reabrir discussão que foi exaurida no aresto embargado. O acórdão manifestou-se expressamente quanto ao ponto suscitado pelo recorrente, nos seguintes termos: 'na CDA de f. 18/19-TJ, consta que o crédito executado, de natureza não tributária, decorreu do processo de nº 0026.02.003715-1, referente à cobrança indevida de emolumentos, nos termos do art. 27, §4º, da Lei Estadual n.
12.727/97. A única prova trazida pelo agravante a fim de demonstrar a decadência quanto à inscrição da dívida foi a certidão de f.
37/38-TJ, emitida em 22.04.2009 (...) Instado a se manifestar quanto à exceção de pré-executividade, o Estado de Minas Gerais confirmou que o pedido de providência que originou a dívida inscrita, ora executada, foi formulado pelo Ministério Público, que, inclusive, chegou a promover a cobrança da dívida naqueles autos, até ter decretada sua ilegitimidade para a execução, em acórdão que consignou que o débito deveria ser inscrito em dívida ativa e cobrado pela Fazenda Pública (f. 44/45-TJ). Além disso, o exequente também afirmou que o executado ajuizou ação anulatória questionando a dívida, que tramitou sob n. 0026.04.014343-5, ajuizada em 30.06.2004. O Estado esclarece, ainda, que só foi chamado à lide em maio de 2007 e que os autos apenas lhe foram remetidos, nos termos da Lei 6.830/80, em 30.03.2012. Dessa forma, não tendo sido juntada aos autos a integralidade do Pedido de Providências n.
0026.02.003715-5, tampouco a cópia de qualquer peça relativa à ação anulatória de n. 0026.04.014343-5, não há como concluir pela inércia estatal para fins de caracterização da decadência quanto ao lançamento da dívida, mormente diante das declarações estatais.
Ressalto, nesse ponto, que o ônus probatório, in casu, recai sobre o executado, à vista da presunção de legitimidade, certeza e liquidez de que goza a CDA regularmente constituída, nos termos do art. 204 do CTN. À míngua de prova documental segura e pré-constituída da tese recursal, não vejo como acolher a exceção de pré-executividade.' O fato de a correção monetária e juros incidirem, nos termos da CDA, a partir de 2004, não afasta o raciocínio acima exposto, tendo em vista que a cobrança da multa pode ter sido obstada pela ação anulatória ajuizada pelo ora embargante, o que teria impedido a inscrição em dívida ativa em momento anterior. Ademais, a data de inscrição em dívida ativa não se confunde com o momento em que se aperfeiçoa o lançamento da penalidade, notadamente porque essa decorreu do pedido de providências ajuizado pelo Ministério Público, ao qual o Estado de Minas Gerais teve acesso apenas tardiamente. Ora, o que se constata é que o recorrente simplesmente busca rediscutir fato já enfrentado no voto condutor do julgamento do agravo de instrumento. O questionamento apresentado está, destarte, a espelhar patente inconformismo do embargante, que apenas discorda do posicionamento adotado no julgado. Se a parte não se resigna com a interpretação e com o julgamento proferido, não se trata de questão a ser declarada na via dos embargos. Nesse passo, os presentes embargos apresentam-se, com a devida vênia, destituídos de fundamento jurídico plausível e, portanto, com caráter manifestamente protelatório. A reiteração de argumentos já rechaçados, fundamentadamente afigura-se, a meu sentir, litigância temerária da parte, a qual, in casu, deve ser repudiada, condenando-se o embargante ao pagamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa. " (fls. 108-112, e-STJ, grifos no original).
3. Verifica-se que o agravante busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que "ao contrário do alegado, as questões suscitadas pelo recorrente em seus declaratórios não haviam sido analisadas pelo v. acórdão recorrido, tendo o Tribunal de Justiça se equivocado ao rejeitar os seus declaratórios e aplicar a multa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC. E dizer, o v. acórdão recorrido não analisou as questões jurídicas erguidas desde a primeira instância pelo Recorrente. Portanto, deve ser afastada a multa aplicada em 1% do valor da causa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC mesmo que este Tribunal entenda pela não reforma da decisão, pois claramente, não se tratam de embargos meramente protelatórios." (fl. 124, e-STJ, grifos no original).
Todavia, constata-se que a irresignação do insurgente com o conteúdo do julgamento não diz respeito à existência de omissão, obscuridade ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão.
4. Além disso, não há como rever a multa cominada pelo Tribunal de origem, pois a aferição do caráter protelatório depende do reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: (AgRg nos EDcl no AREsp 119.397/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 5.5.2015; AgRg no REsp 1.211.840/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6.2.2015; e AgRg nos EDcl no AREsp 558.597/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.11.2014.
5. Por fim, a alegação de afronta aos arts. 156, V, e 173, I, do Código Tributário Nacional, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 725.557/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 156, V, E 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou que "o recorrente pretende, pela via inadequada dos embargos de declaração, reabrir discussão que foi exaurida no aresto embargado. O acórdão manifestou-se expressamente quanto ao ponto suscitado pelo recorrente, nos seguintes termos: 'na CDA de f. 18/19-TJ, consta que o crédito executado, de natureza não tributária, decorreu do processo de nº 0026.02.003715-1, referente à cobrança indevida de emolumentos, nos termos do art. 27, §4º, da Lei Estadual n.
12.727/97. A única prova trazida pelo agravante a fim de demonstrar a decadência quanto à inscrição da dívida foi a certidão de f.
37/38-TJ, emitida em 22.04.2009 (...) Instado a se manifestar quanto à exceção de pré-executividade, o Estado de Minas Gerais confirmou que o pedido de providência que originou a dívida inscrita, ora executada, foi formulado pelo Ministério Público, que, inclusive, chegou a promover a cobrança da dívida naqueles autos, até ter decretada sua ilegitimidade para a execução, em acórdão que consignou que o débito deveria ser inscrito em dívida ativa e cobrado pela Fazenda Pública (f. 44/45-TJ). Além disso, o exequente também afirmou que o executado ajuizou ação anulatória questionando a dívida, que tramitou sob n. 0026.04.014343-5, ajuizada em 30.06.2004. O Estado esclarece, ainda, que só foi chamado à lide em maio de 2007 e que os autos apenas lhe foram remetidos, nos termos da Lei 6.830/80, em 30.03.2012. Dessa forma, não tendo sido juntada aos autos a integralidade do Pedido de Providências n.
0026.02.003715-5, tampouco a cópia de qualquer peça relativa à ação anulatória de n. 0026.04.014343-5, não há como concluir pela inércia estatal para fins de caracterização da decadência quanto ao lançamento da dívida, mormente diante das declarações estatais.
Ressalto, nesse ponto, que o ônus probatório, in casu, recai sobre o executado, à vista da presunção de legitimidade, certeza e liquidez de que goza a CDA regularmente constituída, nos termos do art. 204 do CTN. À míngua de prova documental segura e pré-constituída da tese recursal, não vejo como acolher a exceção de pré-executividade.' O fato de a correção monetária e juros incidirem, nos termos da CDA, a partir de 2004, não afasta o raciocínio acima exposto, tendo em vista que a cobrança da multa pode ter sido obstada pela ação anulatória ajuizada pelo ora embargante, o que teria impedido a inscrição em dívida ativa em momento anterior. Ademais, a data de inscrição em dívida ativa não se confunde com o momento em que se aperfeiçoa o lançamento da penalidade, notadamente porque essa decorreu do pedido de providências ajuizado pelo Ministério Público, ao qual o Estado de Minas Gerais teve acesso apenas tardiamente. Ora, o que se constata é que o recorrente simplesmente busca rediscutir fato já enfrentado no voto condutor do julgamento do agravo de instrumento. O questionamento apresentado está, destarte, a espelhar patente inconformismo do embargante, que apenas discorda do posicionamento adotado no julgado. Se a parte não se resigna com a interpretação e com o julgamento proferido, não se trata de questão a ser declarada na via dos embargos. Nesse passo, os presentes embargos apresentam-se, com a devida vênia, destituídos de fundamento jurídico plausível e, portanto, com caráter manifestamente protelatório. A reiteração de argumentos já rechaçados, fundamentadamente afigura-se, a meu sentir, litigância temerária da parte, a qual, in casu, deve ser repudiada, condenando-se o embargante ao pagamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa. " (fls. 108-112, e-STJ, grifos no original).
3. Verifica-se que o agravante busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que "ao contrário do alegado, as questões suscitadas pelo recorrente em seus declaratórios não haviam sido analisadas pelo v. acórdão recorrido, tendo o Tribunal de Justiça se equivocado ao rejeitar os seus declaratórios e aplicar a multa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC. E dizer, o v. acórdão recorrido não analisou as questões jurídicas erguidas desde a primeira instância pelo Recorrente. Portanto, deve ser afastada a multa aplicada em 1% do valor da causa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC mesmo que este Tribunal entenda pela não reforma da decisão, pois claramente, não se tratam de embargos meramente protelatórios." (fl. 124, e-STJ, grifos no original).
Todavia, constata-se que a irresignação do insurgente com o conteúdo do julgamento não diz respeito à existência de omissão, obscuridade ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão.
4. Além disso, não há como rever a multa cominada pelo Tribunal de origem, pois a aferição do caráter protelatório depende do reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: (AgRg nos EDcl no AREsp 119.397/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 5.5.2015; AgRg no REsp 1.211.840/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6.2.2015; e AgRg nos EDcl no AREsp 558.597/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.11.2014.
5. Por fim, a alegação de afronta aos arts. 156, V, e 173, I, do Código Tributário Nacional, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 725.557/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002 ART:00538 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS PROTELATÓRIOS - REANÁLISE - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 119397-SP, AgRg no REsp 1211840-MS, AgRg no AREsp 582747-SP, AgRg nos EDcl no AREsp 558597-ES, AgRg no REsp 1446290-MG
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1375599 SP 2013/0080664-9 Decisão:25/04/2017
DJe DATA:05/05/2017
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