AgRg no AREsp 725653 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0135252-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ICMS. FARINHA DE TRIGO IMPORTADA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO NÃO PREQUESTIONADO, CUJA NORMA, ADEMAIS, NÃO SERVE À IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 280, N. 282 E N. 284 DO STF.
1. Por força das Súmulas n. 280, n. 282 e n. 284 do STF, não se pode admitir recurso especial em que se alega violação a dispositivo de lei não prequestionado, cuja norma, ademais, não serve à impugnação do acórdão a quo, o qual decidiu a controvérsia com base no exame de legislação local.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 725.653/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 09/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ICMS. FARINHA DE TRIGO IMPORTADA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO NÃO PREQUESTIONADO, CUJA NORMA, ADEMAIS, NÃO SERVE À IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 280, N. 282 E N. 284 DO STF.
1. Por força das Súmulas n. 280, n. 282 e n. 284 do STF, não se pode admitir recurso especial em que se alega violação a dispositivo de lei não prequestionado, cuja norma, ademais, não serve à impugnação do acórdão a quo, o qual decidiu a controvérsia com base no exame de legislação local.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 725.653/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 09/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:DIS PRT:000466 ANO:2003
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 766229 GO 2015/0196254-8 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:05/02/2016
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