AgRg no AREsp 725721 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0138261-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO RECURSAL. CÓDIGO DE RECOLHIMENTO INCORRETO. DESERÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NOVA. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA PRÁTICA DO ATO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O preparo recursal deve ser efetuado observando-se o disposto nas resoluções editadas pelo STJ, sob pena de deserção. Precedentes.
Caso concreto no qual a guia de custas do recurso especial e o correspondente comprovante de pagamento contêm código incorreto de recolhimento.
2. O CPC/2015 é inaplicável para a aferição da regularidade de atos processuais praticados sob a vigência do CPC/1973. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 725.721/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO RECURSAL. CÓDIGO DE RECOLHIMENTO INCORRETO. DESERÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NOVA. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA PRÁTICA DO ATO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O preparo recursal deve ser efetuado observando-se o disposto nas resoluções editadas pelo STJ, sob pena de deserção. Precedentes.
Caso concreto no qual a guia de custas do recurso especial e o correspondente comprovante de pagamento contêm código incorreto de recolhimento.
2. O CPC/2015 é inaplicável para a aferição da regularidade de atos processuais praticados sob a vigência do CPC/1973. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 725.721/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 13/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais
:
"[...] embora o recolhimento do preparo mediante a utilização
de GRU Cobrança tenha se tornado obrigatório a partir de 7/3/2014
(conforme disposto pela Res. STJ n. 1/2014), a Corte Especial
assentou entendimento pela admissão do uso da GRU Simples até
15/8/2014, desde que os códigos de recolhimento e demais dados
estivessem corretamente preenchidos com base nas disposições a eles
atinentes previstas pela resolução anterior (art. 7º da Resolução
STJ n. 4/2013), devido à possibilidade, até aquela data, da geração
da GRU simples com os códigos próprios aos recursos destinados ao
STJ [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED RES:000004 ANO:2013 ART:00007(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED RES:000001 ANO:2014(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja
:
(PROCESSUAL CIVIL - PREPARO RECURSAL - RECOLHIMENTO - OBSERVÂNCIADAS INSTRUÇÕES CONTIDAS NAS RESOLUÇÕES DO STJ) STJ - AgInt no AREsp 868892-SP, AgRg no AREsp 695304-SP(PROCESSUAL CIVIL - PREPARO RECURSAL - ADMISSÃO DO USO DE GRUSIMPLES) STJ - REsp 1479273-MS, REsp 1498623-RJ(PROCESSUAL CIVIL - APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL - LEGISLAÇÃO VIGENTEAO TEMPO DA PRÁTICA DO ATO) STJ - AgInt no REsp 1399534-RS
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