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Jurisprudência


AgRg no AREsp 725795 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0138955-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. I - O art. 557 do CPC permite ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando tal procedimento cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. II - Agravo regimental que não infirma o único fundamento da decisão agravada não pode ser conhecido, nos termos da Súmula 182/STJ. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (AgRg no AREsp 725.795/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 20/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 20/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557
Sucessivos : AgRg nos EDcl no REsp 1558269 SP 2015/0242700-1 Decisão:22/11/2016 DJe DATA:30/11/2016AgRg no AREsp 855411 GO 2016/0029453-8 Decisão:04/10/2016 DJe DATA:14/10/2016AgRg no AREsp 855411 GO 2016/0029453-8 Decisão:04/10/2016 DJe DATA:14/10/2016
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