AgRg no AREsp 725844 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0138379-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA BARRAR O APELO NOBRE. ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ.
INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao realizar o juízo de admissibilidade recursal, barrou o apelo nobre com fundamento na inadequação da via eleita para discussão de matéria constitucional; pela incidência dos óbices previstos nos Enunciados n.ºs 282 e 356, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal e no Verbete n.º 7 da Súmula desta Corte; pela falta de impugnação das razões de decidir quanto à alegada violação ao art. 593, III, a, do Código de Processo Penal; bem como pela ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial.
2. Verificou-se que o inconformismo não infirmou quaisquer dos óbices apontados para a inadmissão de seu apelo nobre, situação que atrai o disposto no Verbete Sumular n.º 182/STJ.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. VERIFICAÇÃO DE PLANO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, da ocorrência de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, conforme disposição do art. 654, § 2º, do CPP, situação que não se verifica na espécie.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 725.844/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA BARRAR O APELO NOBRE. ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ.
INCIDÊNCIA.
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao realizar o juízo de admissibilidade recursal, barrou o apelo nobre com fundamento na inadequação da via eleita para discussão de matéria constitucional; pela incidência dos óbices previstos nos Enunciados n.ºs 282 e 356, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal e no Verbete n.º 7 da Súmula desta Corte; pela falta de impugnação das razões de decidir quanto à alegada violação ao art. 593, III, a, do Código de Processo Penal; bem como pela ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial.
2. Verificou-se que o inconformismo não infirmou quaisquer dos óbices apontados para a inadmissão de seu apelo nobre, situação que atrai o disposto no Verbete Sumular n.º 182/STJ.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. VERIFICAÇÃO DE PLANO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, da ocorrência de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, conforme disposição do art. 654, § 2º, do CPP, situação que não se verifica na espécie.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 725.844/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 677797 RN 2015/0058787-0 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:08/10/2015