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Jurisprudência


AgRg no AREsp 725915 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0139990-5

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRETENSÃO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 281/STF. 1. Não é possível aceitar a hipótese de o recurso especial ter sido interposto contra o julgamento do recurso de apelação, porquanto estaria intempestivo. Vê-se dos autos que a sua interposição ocorreu meses depois, quando julgados os embargos de declaração, de forma monocrática. Aplica-se, assim, a Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 725.915/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 23/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000281
Veja : STJ - AgRg no AREsp 340208-SC, AgRg no AREsp 273706-BA
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