AgRg no AREsp 725967 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0139365-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO DE DÍVIDA PAGA. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ DO CREDOR COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delineia que a devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil somente é cabível quando caracterizada a má-fé do credor ao demandar o devedor por dívida já paga, total ou parcialmente, sem ressalvar valores recebidos.
2. In casu, a eg. Corte estadual afirmou que a existência de má-fé do credor ficou comprovada nos autos, tendo em vista o ajuizamento de ação de execução para cobrar parcelas de aluguel incontroversamente já quitadas por meio de depósito de cheques na conta do locatário. Rever tal contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 725.967/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXECUÇÃO DE DÍVIDA PAGA. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ DO CREDOR COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delineia que a devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil somente é cabível quando caracterizada a má-fé do credor ao demandar o devedor por dívida já paga, total ou parcialmente, sem ressalvar valores recebidos.
2. In casu, a eg. Corte estadual afirmou que a existência de má-fé do credor ficou comprovada nos autos, tendo em vista o ajuizamento de ação de execução para cobrar parcelas de aluguel incontroversamente já quitadas por meio de depósito de cheques na conta do locatário. Rever tal contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 725.967/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 13/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
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