AgRg no AREsp 725984 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0138531-1
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROUBO A CLIENTE EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. PROCEDÊNCIA. APELO NOBRE.
(1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) OFENSA AO ART. 14, § 3º, DO CDC. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE NÃO SE VERIFICA. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. (3) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE. SÚMULA Nº 130 DO STJ.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Reconhecida pelas instâncias ordinárias ocorrência de dano material e moral pelo roubo de veículo no estacionamento do estabelecimento comercial, a revisão do tema recai no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento (Súmula nº 130 do STJ).
Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
4. Eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts.
1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e honorários recursais (art. 85, § 11).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 725.984/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROUBO A CLIENTE EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. PROCEDÊNCIA. APELO NOBRE.
(1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) OFENSA AO ART. 14, § 3º, DO CDC. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE NÃO SE VERIFICA. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. (3) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE. SÚMULA Nº 130 DO STJ.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Reconhecida pelas instâncias ordinárias ocorrência de dano material e moral pelo roubo de veículo no estacionamento do estabelecimento comercial, a revisão do tema recai no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento (Súmula nº 130 do STJ).
Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
4. Eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts.
1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e honorários recursais (art. 85, § 11).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 725.984/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas
:
Indenização por dano moral: 15.000,00 (quinze mil reais) pelo dano
moral.
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000130LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011 ART:01021 PAR:00004 ART:01026 PAR:00002LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00014 PAR:00003 INC:00001 INC:00002
Veja
:
(DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1032225-PR, AgRg no Ag 1003299-SP(FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA -SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no AREsp 603026-SP, AgRg no AREsp 272706-SP
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