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Jurisprudência


AgRg no AREsp 725985 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0138628-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PROVAS CLARAS DA CONFIGURAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À RECORRIDA. VÍTIMA DE ACIDENTE DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO. ARBITRADA NO VALOR DE 50 (CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou ser devida a indenização pleiteada e o patamar aplicado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 725.985/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 09/12/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
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