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Jurisprudência


AgRg no AREsp 725992 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0138663-6

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA IMPLEMENTAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. PRECEDENTES. 1. Inviável a apreciação do agravo regimental que deixa de atacar especificamente fundamento da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ, quanto à falta de prequestionamento da questão concernente ao valor arbitrado a título de multa pela demora no cumprimento da obrigação. 2. "Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes." (AgRg no REsp 1441939/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/5/2014). 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgRg no AREsp 725.992/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 09/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011232 ANO:2005LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (MULTA DIÁRIA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO - OBRIGAÇÃO DE FAZER) STJ - AgRg no REsp 1542044-RJ, AgRg no REsp 1449675-SP, AgRg no REsp 1441939-RJ, AgRg no AREsp 370801-RJ, AgRg no AREsp 102561-RS
Sucessivos : AgRg no REsp 1230962 MG 2011/0007903-9 Decisão:10/11/2015 DJe DATA:24/11/2015
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