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Jurisprudência


AgRg no AREsp 726145 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0137267-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM LUCROS CESSANTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. Não há que se falar em omissão de julgamento ou negativa de prestação jurisdicional quando o a Corte de origem aprecia todos os temas postos a sua análise, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. 2. Rever as conclusões das instâncias ordinárias acerca da inexistência de danos emergentes e lucros cessantes a indenizar implicaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, bem como não se prescindiria de uma análise interpretativa do contrato de arrendamento celebrado, providências que esbarram nos óbices constantes das Súmulas 7 e 5 deste Superior Tribunal, respectivamente. 3. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 726.145/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 01/03/2017
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA) STJ - AgRg no AREsp 536835-SC(ARRENDAMENTO - INDENIZAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - REsp 297447-DF, REsp 555284-RS(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NÃO CONHECIMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 506273-SP, AgRg no AREsp 746231-DF
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