AgRg no AREsp 726219 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0134819-0
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LICC.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não cabe, em recurso especial, examinar alegação de ofensa aos arts. 5º e 6º da LICC por envolver matéria de natureza constitucional.
2. A despeito da oposição dos embargos de declaração, foi descumprido o indispensável exame do dispositivo de lei invocado pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Incidência da Súmula 211/STJ. Ademais, se a recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível seria a alegação de violação do art. 535 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da falta de prequestionamento.
3. Segundo se observa dos fundamentos que serviram de fundamento para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca da complementação de pensão, o tema foi dirimido no âmbito local (Leis Estaduais 4.819/1958, 1.386/1951 e 200/1974), de modo a afastar a competência desta Corte Superior para o deslinde do desiderato contido no recurso especial em face da vedação prevista na Súmula 280/STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
4. O desrespeito aos requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do recurso especial, com base na alínea "c" do inciso III do art.
105 da Constituição Federal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 726.219/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LICC.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não cabe, em recurso especial, examinar alegação de ofensa aos arts. 5º e 6º da LICC por envolver matéria de natureza constitucional.
2. A despeito da oposição dos embargos de declaração, foi descumprido o indispensável exame do dispositivo de lei invocado pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Incidência da Súmula 211/STJ. Ademais, se a recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível seria a alegação de violação do art. 535 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da falta de prequestionamento.
3. Segundo se observa dos fundamentos que serviram de fundamento para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca da complementação de pensão, o tema foi dirimido no âmbito local (Leis Estaduais 4.819/1958, 1.386/1951 e 200/1974), de modo a afastar a competência desta Corte Superior para o deslinde do desiderato contido no recurso especial em face da vedação prevista na Súmula 280/STF, segundo a qual, "por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
4. O desrespeito aos requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do recurso especial, com base na alínea "c" do inciso III do art.
105 da Constituição Federal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 726.219/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00005 ART:00006LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA LINDB - INCOMPETÊNCIA DO STJ - CARÁTERCONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AgRg no Ag 1168692-SP, AgRg no Ag 1277391-MG, REsp 1207550-SP, AgRg no Ag 1308517-MG(MATÉRIA NÃO ABORDADA PELA DECISÃO RECORRIDA - NECESSIDADE DE SEALEGAR A VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC) STJ - AgRg no AREsp 425712-MS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1446117 SP 2014/0072796-5 Decisão:17/11/2015
DJe DATA:24/11/2015
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