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Jurisprudência


AgRg no AREsp 726281 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0138594-2

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. SÚMULAS n°s 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal local, a partir do exame das cláusulas do contrato de compra e venda firmado entre os litigantes e do acervo fático-probatório constante dos autos, firmou ser incontroversa a mora contratual e o momento de sua incidência, de forma que reverter essa conclusão demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado, em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. 3. O acórdão recorrido entendeu configurados os danos materiais e morais com base nos elementos fáticos constantes dos autos o que impede o trânsito da pretensão recursal nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 4. O dano moral foi reconhecido também com fundamento em preceito constitucional, e não consta dos presentes autos a comprovação de interposição de petição de recurso extraordinário, o que vem atrair a aplicação da Súmula nº 216 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 726.281/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 07/11/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000216
Veja : (REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgInt no AREsp 874052-RJ, AgInt no AREsp 887148-SP
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