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Jurisprudência


AgRg no AREsp 726363 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0139707-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. CAUSA SUSPENSIVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme assentado pelas instâncias ordinárias não foi constatada a existência das causas suspensivas defendidas pela parte. Destarte, não há como se afastar a prescrição declarada. 2. Assim, em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 726.363/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 27/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Palavras de resgate : DECADÊNCIA, PRAZO.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00178 INC:00002 ART:00207
Veja : STJ - AgRg no REsp 1336995-RS
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