AgRg no AREsp 726392 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0139868-9
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MATÉRIA PRECLUSA. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. NECESSIDADE. SÚMULA 284/STF.
1. A Corte de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que questão referente à verba sucumbencial fixada é matéria alcançada pela preclusão.
2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento por demandar reapreciação de matéria fática, obstado pela Súmula 7/STJ.
3. Quanto ao valor da condenação por dano moral, observa-se grave defeito de fundamentação, uma vez que o recorrente, ora agravante, não particulariza quais preceitos legais infraconstitucionais estariam supostamente afrontados a embasar a insurgência pela alínea "a", o que caracteriza a ocorrência de alegação genérica e evidencia a deficiência na fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 726.392/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA INDEVIDA.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MATÉRIA PRECLUSA. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. NECESSIDADE. SÚMULA 284/STF.
1. A Corte de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que questão referente à verba sucumbencial fixada é matéria alcançada pela preclusão.
2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento por demandar reapreciação de matéria fática, obstado pela Súmula 7/STJ.
3. Quanto ao valor da condenação por dano moral, observa-se grave defeito de fundamentação, uma vez que o recorrente, ora agravante, não particulariza quais preceitos legais infraconstitucionais estariam supostamente afrontados a embasar a insurgência pela alínea "a", o que caracteriza a ocorrência de alegação genérica e evidencia a deficiência na fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 726.392/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 328297-ES, REsp 1377145-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 728983 CE 2015/0143997-0 Decisão:03/09/2015
DJe DATA:14/09/2015
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