AgRg no AREsp 726426 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0138987-0
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. A Corte de origem, após ampla análise do acervo fático-probatório dos autos, negou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço porque não reconheceu o período de trabalho rural.
2. In casu, o Tribunal a quo concluiu, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, que não restou caracterizado o regime de economia familiar. A inversão do que decidido em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 726.426/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. A Corte de origem, após ampla análise do acervo fático-probatório dos autos, negou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço porque não reconheceu o período de trabalho rural.
2. In casu, o Tribunal a quo concluiu, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, que não restou caracterizado o regime de economia familiar. A inversão do que decidido em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 726.426/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00011 INC:00007 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1235324-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 818644 SP 2015/0297191-0 Decisão:08/03/2016
DJe DATA:17/03/2016AgRg no AREsp 809969 SP 2015/0279370-5 Decisão:03/03/2016
DJe DATA:10/03/2016
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