AgRg no AREsp 726480 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0138557-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS E BLOQUEIO DE BENS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PEDIDO INDEFERIDO.
REVERSÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. A verificação dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela demanda o reexame de matéria fática, o que não é cabível no âmbito do recurso especial (Súmula n° 7/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 726.480/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS E BLOQUEIO DE BENS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PEDIDO INDEFERIDO.
REVERSÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. A verificação dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela demanda o reexame de matéria fática, o que não é cabível no âmbito do recurso especial (Súmula n° 7/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 726.480/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1048321 SP 2017/0018589-0 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:23/06/2017AgRg no AgRg no AREsp 711393 RJ 2015/0112630-1
Decisão:18/02/2016
DJe DATA:23/02/2016
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