AgRg no AREsp 726520 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0138830-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE ACAREAÇÃO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para que ocorra afronta ao art. 535 do CPC, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) o Tribunal de origem não tenha se pronunciado sobre o tema; b) tenham sido opostos embargos de declaração; c) tenha sido a questão levantada nas razões ou contrarrazões do agravo de instrumento ou da apelação; e d) seja relevante para o deslinde da controvérsia. No presente caso, apesar de alegar omissão e de terem sido opostos embargos de declaração, verifico que o ponto referente a acareação das testemunhas não foi devolvido ao Tribunal na apelação, de modo que a invocação de tal matéria somente em sede de embargos de declaração configurou inovação recursal.
2. A matéria referente a suposta violação do art. 418, inciso II, do Código de Processo Civil, não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
3. As conclusões firmadas no acórdão a respeito do reconhecimento da responsabilidade objetiva da recorrente pelo evento danoso acometido à recorrida e do afastamento da tese de culpa exclusiva desta, foram fundamentadas com base na análise fático-probatória da causa, o que afasta o conhecimento do apelo extremo, conforme Súmula 7/STJ.
4. O valor fixado a título de indenização por danos morais e estéticos não destoa dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que também incide o óbice da Súmula 7/STJ a impedir o conhecimento do apelo extremo.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 726.520/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE ACAREAÇÃO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para que ocorra afronta ao art. 535 do CPC, é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) o Tribunal de origem não tenha se pronunciado sobre o tema; b) tenham sido opostos embargos de declaração; c) tenha sido a questão levantada nas razões ou contrarrazões do agravo de instrumento ou da apelação; e d) seja relevante para o deslinde da controvérsia. No presente caso, apesar de alegar omissão e de terem sido opostos embargos de declaração, verifico que o ponto referente a acareação das testemunhas não foi devolvido ao Tribunal na apelação, de modo que a invocação de tal matéria somente em sede de embargos de declaração configurou inovação recursal.
2. A matéria referente a suposta violação do art. 418, inciso II, do Código de Processo Civil, não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
3. As conclusões firmadas no acórdão a respeito do reconhecimento da responsabilidade objetiva da recorrente pelo evento danoso acometido à recorrida e do afastamento da tese de culpa exclusiva desta, foram fundamentadas com base na análise fático-probatória da causa, o que afasta o conhecimento do apelo extremo, conforme Súmula 7/STJ.
4. O valor fixado a título de indenização por danos morais e estéticos não destoa dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que também incide o óbice da Súmula 7/STJ a impedir o conhecimento do apelo extremo.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 726.520/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)Acórdão
, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Notas
:
Indenização por dano moral e estético:R$ 27.000,00 (vinte e sete mil
reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC - REQUISITOS) STJ - AgRg no REsp 1407610-RS, REsp 1439866-MG, AgRg no AREsp 475062-CE
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 757016 RS 2015/0195776-7 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:28/09/2015
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