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Jurisprudência


AgRg no AREsp 726550 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0139352-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. REPAROS EM OBRA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em contradição se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Rever as conclusões do aresto atacado quanto à responsabilidade do fornecedor pelos reparos devidos na obra demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, atraindo a aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 726.550/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 19/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
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