AgRg no AREsp 726553 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0138583-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OFENSA A ATO INFRALEGAL. DESCABIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RECONHECIMENTO DO CURSO PELO MEC. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE DIPLOMA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme dispõe a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível a interposição de recurso especial para análise de ofensa a ato infralegal. Precedente.
2. Inviável modificar o quadro fático delineado pelo acórdão recorrido acerca da ausência de danos materiais e morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviços educacionais, notadamente diante da voluntariedade do insurgente em não terminar o curso.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. As razões do inconformismo não permitem identificar de que forma se deu a violação aos dispositivos legais suscitados, pois a mera indicação dos artigos de lei federal supostamente malferidos não é capaz de viabilizar a análise da ofensa da legislação infraconstitucional, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 726.553/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OFENSA A ATO INFRALEGAL. DESCABIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RECONHECIMENTO DO CURSO PELO MEC. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE DIPLOMA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme dispõe a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível a interposição de recurso especial para análise de ofensa a ato infralegal. Precedente.
2. Inviável modificar o quadro fático delineado pelo acórdão recorrido acerca da ausência de danos materiais e morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviços educacionais, notadamente diante da voluntariedade do insurgente em não terminar o curso.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. As razões do inconformismo não permitem identificar de que forma se deu a violação aos dispositivos legais suscitados, pois a mera indicação dos artigos de lei federal supostamente malferidos não é capaz de viabilizar a análise da ofensa da legislação infraconstitucional, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 726.553/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ATOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEIFEDERAL) STJ - AgRg no AREsp 566614-PR(OCORRÊNCIA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 554302-PR
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