AgRg no AREsp 726597 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0138774-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor fixado para as astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o montante alcançado pela multa diária não se mostra excessivo de modo a justificar a reavaliação em recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 726.597/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor fixado para as astreintes, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o montante alcançado pela multa diária não se mostra excessivo de modo a justificar a reavaliação em recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 726.597/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461 PAR:00006
Veja
:
(REVISÃO DE ASTREINTES - VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE) STJ - AgRg no AREsp 155174-MG, AgRg no Ag 1257122-SP, AgRg no AREsp 373793-RO, AgRg no AREsp 136229-RS(ASTREINTES - VALOR RAZOÁVEL - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 169626-SP
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