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Jurisprudência


AgRg no AREsp 726985 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0139630-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. VALIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a análise de cláusulas contratuais, procedimentos vedados na estreita via do especial, consoante entendimento das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 726.985/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 23/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Palavras de resgate : CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS, DESPROPORCIONALIDADE, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 688165-RS, AgRg no AREsp 463475-PE