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Jurisprudência


AgRg no AREsp 727001 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0141443-3

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. FUGA DO PRESÍDIO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem ao concluir que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional (Súmula 441/STJ), ou seja, não afeta o requisito objetivo, mas interfere diretamente no requisito subjetivo, nos termos do art. 83, III, do Código Penal, alinha-se à orientação jurisprudencial pacífica nesta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Ademais, a revisão das conclusões das instâncias ordinárias para aferir o mérito subjetivo do apenado encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 727.001/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 14/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 14/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do artigo 105, III, da CF, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083 SUM:000441LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00083 INC:00003LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (LIVRAMENTO CONDICIONAL - FUGA - FALTA DO REQUISITO SUBJETIVO) STJ - HC 314734-SC, AgRg no AREsp 602171-DF, AgRg no REsp 1382007-DF
Sucessivos : AgRg no AREsp 782855 MS 2015/0233551-2 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:01/12/2015AgRg no HC 333779 MS 2015/0205813-2 Decisão:10/11/2015 DJe DATA:17/11/2015
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