AgRg no AREsp 727006 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0140035-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Impende consignar, quanto à admissibilidade do presente recurso especial por violação aos arts. 165, 458 e 535, II, todos do CPC, que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pela recorrente.
2. O Tribunal de origem concluiu que a parte exequente não promoveu a citação do executado nos prazos do art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC, de modo que a prescrição não foi interrompida.
3. No caso, a alteração do entendimento firmado, no sentido de que a demora na citação ocorreu por descuido do exequente, demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 727.006/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Impende consignar, quanto à admissibilidade do presente recurso especial por violação aos arts. 165, 458 e 535, II, todos do CPC, que não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pela recorrente.
2. O Tribunal de origem concluiu que a parte exequente não promoveu a citação do executado nos prazos do art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC, de modo que a prescrição não foi interrompida.
3. No caso, a alteração do entendimento firmado, no sentido de que a demora na citação ocorreu por descuido do exequente, demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 727.006/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 13/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Sucessivos
:
AgRg no Ag 1329310 SP 2010/0119674-5 Decisão:20/10/2015
DJe DATA:20/11/2015
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