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Jurisprudência


AgRg no AREsp 727008 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0119471-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ERRO EM INFORMAÇÃO BANCÁRIA ENCAMINHADA À RECEITA FEDERAL GERADORA DE PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, CUJO OBJETO ERA A COBRANÇA DE IMPOSTO DE RENDA POR OMISSÃO DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. 1. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso, mormente em razão dos graves transtornos devidamente apurados nas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 727.008/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 24/09/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
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