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Jurisprudência


AgRg no AREsp 727096 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0139145-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INCLUSÃO DO NOME DA AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RECONHECIMENTO, PELO ACÓRDÃO, DE QUE A RECORRENTE EFETIVAMENTE ASSINOU O CONTRATO. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A modificação do acórdão quanto ao reconhecimento de que a recorrente efetivamente assinou o contrato que gerou a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, ainda que induzida a erro por terceiro estranho à instituição financeira, demanda o reexame de matéria fática, o que não é cabível no âmbito do recurso especial (Súmula n° 7/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 727.096/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 27/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
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