AgRg no AREsp 727266 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0141088-3
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO.
1. O artigo 544, § 4º, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o agravo em recurso especial quando constatar qualquer uma das hipóteses ali descritas, de modo que não prospera a alegação de desrespeito ao princípio da colegialidade.
2. Sendo facultada à parte a interposição de agravo regimental, conforme se fez no caso, não há que se falar em cerceamento de defesa.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.
4. Nas razões do regimental, o agravante busca suprir a deficiência que impediu o conhecimento do agravo em recurso especial, apresentando alegações genéricas que não têm o condão de abalar os fundamentos anteriormente expendidos, em face da preclusão consumativa.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 727.266/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 22/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO.
1. O artigo 544, § 4º, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente o agravo em recurso especial quando constatar qualquer uma das hipóteses ali descritas, de modo que não prospera a alegação de desrespeito ao princípio da colegialidade.
2. Sendo facultada à parte a interposição de agravo regimental, conforme se fez no caso, não há que se falar em cerceamento de defesa.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles.
4. Nas razões do regimental, o agravante busca suprir a deficiência que impediu o conhecimento do agravo em recurso especial, apresentando alegações genéricas que não têm o condão de abalar os fundamentos anteriormente expendidos, em face da preclusão consumativa.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 727.266/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 22/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004
Veja
:
(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 560270-SP, AgRg no AREsp 571584-SC
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