AgRg no AREsp 727342 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0139926-0
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC.
RECURSO REPETITIVO JULGADO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTREGA DO CARNÊ.
1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. No caso do IPTU, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se dá com a notificação ao contribuinte por meio da entrega do carnê no seu endereço.
3. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o início da contagem do prazo prescricional dos tributos sujeito a lançamento de ofício, como o IPVA e o IPTU, é a data da notificação para pagamento". (AgRg no REsp 1.488.483/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015-grifo nosso.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 727.342/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC.
RECURSO REPETITIVO JULGADO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTREGA DO CARNÊ.
1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. No caso do IPTU, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se dá com a notificação ao contribuinte por meio da entrega do carnê no seu endereço.
3. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que o início da contagem do prazo prescricional dos tributos sujeito a lançamento de ofício, como o IPVA e o IPTU, é a data da notificação para pagamento". (AgRg no REsp 1.488.483/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015-grifo nosso.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 727.342/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU).
Veja
:
(IPTU - LANÇAMENTO - NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ) STJ - REsp 1111124-PR (RECURSO REPETITIVO) REsp 1115932-RJ, AgRg no REsp 1488483-SC
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