AgRg no AREsp 727354 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0141281-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSA À HONRA DE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
MENSURAÇÃO. CRITÉRIOS. LUCROS CESSANTES. CONFIGURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. ARTS. 165, 458, II e 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.
2. Cotejando as premissas do acórdão estadual, constata-se que a análise da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 727.354/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSA À HONRA DE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
MENSURAÇÃO. CRITÉRIOS. LUCROS CESSANTES. CONFIGURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. ARTS. 165, 458, II e 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais.
2. Cotejando as premissas do acórdão estadual, constata-se que a análise da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 727.354/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"Acerca dos juros de mora e da correção monetária, cumpre
assinalar que o entendimento da Corte de origem está em consonância
com a jurisprudência deste Sodalício. Isso porque em se tratando de
indenização por dano moral, o termo inicial da correção monetária
incide a partir do seu arbitramento. (Súmula n. 362/STJ) e os juros
de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ)".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000054 SUM:000362
Veja
:
(DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - REsp 929058-RN, REsp 818764-ES, AgRg no AREsp 463791-MG(DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - VALOR - REVISÃO - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - REsp 794586-RJ, EDcl no AREsp 450479-MA, AgRg no REsp 1252125-SC(DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - VALOR - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA) STJ - REsp 1132866-SP(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - REEXAME DOS CRITÉRIOS FÁTICOS -REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 184310-DF, AgRg no REsp 1098034-SP, REsp 1379752-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 767770 SP 2015/0205944-5 Decisão:06/10/2015
DJe DATA:16/10/2015AgRg no AREsp 746210 RJ 2015/0172043-7 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:06/10/2015AgRg no AREsp 711621 RJ 2015/0119269-9 Decisão:17/09/2015
DJe DATA:24/09/2015
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