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Jurisprudência


AgRg no AREsp 727464 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0127322-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. 1. Incidência das súmulas 5 e 7/STJ no tocante à análise de o contrato de seguro não abranger responsabilidade por dano moral. Impossibilidade de reexame de fatos e provas, além da interpretação de cláusula contratual. Ademais, a cláusula securitária de danos corporais, para efeito de indenização, compreende também os danos morais, salvo a existência de cláusula expressa de exclusão, consoante a súmula 402/STJ. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 727.464/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 24/02/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000402
Veja : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - PARA EFEITO DE INDENIZAÇÃO, A CLÁUSULASECURITÁRIA DE DANOS CORPORAIS COMPREENDE TAMBÉM OS DANOS MORAIS -SALVO CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO) STJ - REsp 1197028-AL
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