AgRg no AREsp 727484 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0140334-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 20, § 2º, DO CPC. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 2. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NOVA ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso, examinou as questões alegadas, embora de forma contrária à pretensão da recorrente, não existindo omissão. Ademais, não é possível sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, pois não são cabíveis para novo julgamento da matéria.
2. Não é possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal local com base no exame das provas nos autos, ante o óbice do enunciado n.
7 da Súmula do STJ.
3. O Tribunal de Justiça, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu que as verbas indicadas representam despesas processuais passíveis de reembolso e que foram devidamente comprovadas. Assim, atacar a referida conclusão e dissentir dessa decisão, não é possível neste caso, pois seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial.
4. Se o Tribunal local concluiu a causa com base no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força da Súmula 7 desta Corte.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 727.484/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 20, § 2º, DO CPC. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 2. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NOVA ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso, examinou as questões alegadas, embora de forma contrária à pretensão da recorrente, não existindo omissão. Ademais, não é possível sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, pois não são cabíveis para novo julgamento da matéria.
2. Não é possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal local com base no exame das provas nos autos, ante o óbice do enunciado n.
7 da Súmula do STJ.
3. O Tribunal de Justiça, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu que as verbas indicadas representam despesas processuais passíveis de reembolso e que foram devidamente comprovadas. Assim, atacar a referida conclusão e dissentir dessa decisão, não é possível neste caso, pois seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial.
4. Se o Tribunal local concluiu a causa com base no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força da Súmula 7 desta Corte.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 727.484/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00002 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - NOVO JULGAMENTO) STJ - EDcl no CC 128698-MT, AgRg nos EDcl no Ag 1415130-SC, EDcl no AgRg no REsp 1030257-RS
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