AgRg no AREsp 727606 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0141630-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS DE TERCEIRO NA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE DÉBITO LOCATIVO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO ESPECIAL ANTE A OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA.
1. Embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser postulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, este deverá ser veiculado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, consoante o disposto no art. 6º da Lei nº 1.060/50, constituindo-se erro grosseiro caso não atendida tal formalidade. Precedentes.
2. A eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição do recurso, sem o devido preparo e sem que tenha sido expressamente deferido o benefício. Precedentes.
3. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes a qualquer tempo. Ocorre, entretanto, que, visando atribuir sistematização para o exercício de determinados direitos, a própria legislação infraconstitucional estabelece as formas e procedimentos que as partes deverão observar na busca de satisfazerem suas pretensões. É o que ocorre com o pleito de gratuidade de justiça, no qual, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 6º, dispõe que o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser postulado em petição avulsa que será processada em apenso aos autos principais.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 727.606/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 30/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS DE TERCEIRO NA AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE DÉBITO LOCATIVO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO ESPECIAL ANTE A OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA.
1. Embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser postulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, este deverá ser veiculado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, consoante o disposto no art. 6º da Lei nº 1.060/50, constituindo-se erro grosseiro caso não atendida tal formalidade. Precedentes.
2. A eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição do recurso, sem o devido preparo e sem que tenha sido expressamente deferido o benefício. Precedentes.
3. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes a qualquer tempo. Ocorre, entretanto, que, visando atribuir sistematização para o exercício de determinados direitos, a própria legislação infraconstitucional estabelece as formas e procedimentos que as partes deverão observar na busca de satisfazerem suas pretensões. É o que ocorre com o pleito de gratuidade de justiça, no qual, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 6º, dispõe que o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser postulado em petição avulsa que será processada em apenso aos autos principais.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 727.606/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 30/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00006LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035
Veja
:
(CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - EFEITOS EX NUNC) STJ - AgRg no AREsp 720852-SP, AgRg no AREsp 632275-RN, AgRg no AREsp 593169-SP
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