AgRg no AREsp 727641 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0141794-4
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM PERÍCIA REGULAR. REVISÃO DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Se as instâncias ordinárias reconheceram como razoável o valor apresentado pela perícia, para fins de indenização, após a análise técnica elaborada pelo perito judicial, considerando "os efeitos da servidão administrativa na propriedade. Somado a isso, o estudo foi feito de forma clara e fundamentada, levando em consideração as perguntas e ponderações das partes, auxiliando a julgadora a compreender os fatos. Assim, como bem determinou a decisão recorrida, deve prevalecer o valor encontrado pelo perito nomeado e, não, o montante informado unilateralmente pela CODEMIG.", a análise da pretensão recursal, com a conseqüente reversão do entendimento do acórdão recorrido, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte Superior.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 727.641/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE EM PERÍCIA REGULAR. REVISÃO DO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Se as instâncias ordinárias reconheceram como razoável o valor apresentado pela perícia, para fins de indenização, após a análise técnica elaborada pelo perito judicial, considerando "os efeitos da servidão administrativa na propriedade. Somado a isso, o estudo foi feito de forma clara e fundamentada, levando em consideração as perguntas e ponderações das partes, auxiliando a julgadora a compreender os fatos. Assim, como bem determinou a decisão recorrida, deve prevalecer o valor encontrado pelo perito nomeado e, não, o montante informado unilateralmente pela CODEMIG.", a análise da pretensão recursal, com a conseqüente reversão do entendimento do acórdão recorrido, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte Superior.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 727.641/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - REsp 1137929-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 723364 MG 2015/0134508-2 Decisão:17/09/2015
DJe DATA:24/09/2015
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