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Jurisprudência


AgRg no AREsp 727800 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0140882-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. COLISÃO DE TRENS. VÍTIMA QUE FOI LANÇADA PARA FORA DA COMPOSIÇÃO FÉRREA. CONDIÇÃO DE PASSAGEIRO DEMONSTRADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento" (AgRg no AREsp 723.446/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2015, DJe de 26/8/2015). 2. A Corte de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que ficou comprovada a condição de passageiro do agravado. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, a fixação da indenização em R$ 90.000, 00 (noventa mil reais) a título de reparação moral nem é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, que, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, foi arremessado para fora do trem, ficando em coma e tendo que se submeter a cirurgias e tratamentos penosos, com o afastamento, ainda, de suas atividades habituais. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 727.800/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 16/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 16/12/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (MAGISTRADO - PROVA - DESTINATÁRIO FINAL) STJ - AgRg no AREsp 723446-RJ, AgRg no AREsp 573939-RR(DANO MORAL - VALOR FIXADO - REVISÃO PELO STJ) STJ - AgRg no REsp 971113-SP, AgRg no REsp 675950-SC, AgRg no Ag 1065600-MG, REsp 879460-AC
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