AgRg no AREsp 727968 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0143484-3
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A ENTIDADE E SEUS PARTICIPANTES. MUTUALISMO. COOPERATIVISMO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 321/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O CDC não se aplica a relação jurídica existente entre entidade fechada de previdência privada e seus participantes em razão do não enquadramento do fundo de pensão no conceito consumerista de fornecedor e ante o mutualismo e cooperativismo que regem a relação entre as partes.
2.A Súmula n. 321/STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes") apenas se aplica às entidades abertas de previdência complementar.
3. Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, não cabe declinar a competência para a apreciação da demanda para umas das Câmaras Especializadas em Direito do Consumidor.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 727.968/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A ENTIDADE E SEUS PARTICIPANTES. MUTUALISMO. COOPERATIVISMO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 321/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O CDC não se aplica a relação jurídica existente entre entidade fechada de previdência privada e seus participantes em razão do não enquadramento do fundo de pensão no conceito consumerista de fornecedor e ante o mutualismo e cooperativismo que regem a relação entre as partes.
2.A Súmula n. 321/STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes") apenas se aplica às entidades abertas de previdência complementar.
3. Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, não cabe declinar a competência para a apreciação da demanda para umas das Câmaras Especializadas em Direito do Consumidor.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 727.968/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000321
Veja
:
(CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 321 DO STJ - PREVIDÊNCIAPRIVADA FECHADA) STJ - AgRg no REsp 1479356-DF, AgRg nos EDcl no REsp 1234789-RS, AgRg no AREsp 545052-SC, AgRg no AREsp 549742-SE, REsp 1431273-SE, AgRg no AREsp 529474-SC
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