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Jurisprudência


AgRg no AREsp 728019 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0141040-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO A NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO ENDEREÇO INDICADO. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO. 1. "A certidão do oficial de justiça atestando que a empresa não foi encontrada no endereço fornecido como domicílio fiscal constitui indício suficiente de dissolução irregular de modo a ensejar o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes." (AgRg no AREsp 365170/BA, Rel. Min. Marga Tessler - Juíza Federal Convocada do TRF4, Primeira Turma, DJe de 17/4/2015). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 728.019/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 24/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000435
Veja : STJ - AgRg no AREsp 365170-BA, AgRg no AREsp 605387-RS, AgRg no REsp 1118476-PR, AgRg no REsp 1289471-PE
Sucessivos : AgInt no AREsp 960262 SP 2016/0201419-5 Decisão:18/04/2017 DJe DATA:27/04/2017AgRg no REsp 1574062 RS 2015/0314008-0 Decisão:27/09/2016 DJe DATA:05/10/2016
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