AgRg no AREsp 728063 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0142520-1
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É possível ao relator apreciar o mérito do recurso especial ao julgar monocraticamente o agravo, sem que isso configure ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes do STJ.
2. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, e a arguida nulidade reveste-se de caráter relativo. Assim, não há como ser reconhecido o vício, se, tal como ocorre na hipótese dos autos, dele não resultou qualquer prejuízo comprovado pelo Réu, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal (AgRg no REsp. 1.321.677/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 22/8/2014).
3. O reconhecimento de atenuantes não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula 231/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 728.063/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É possível ao relator apreciar o mérito do recurso especial ao julgar monocraticamente o agravo, sem que isso configure ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes do STJ.
2. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, e a arguida nulidade reveste-se de caráter relativo. Assim, não há como ser reconhecido o vício, se, tal como ocorre na hipótese dos autos, dele não resultou qualquer prejuízo comprovado pelo Réu, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal (AgRg no REsp. 1.321.677/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 22/8/2014).
3. O reconhecimento de atenuantes não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula 231/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 728.063/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000231LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 ART:00557LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00007 INC:00018 ART:00258 ART:00259
Veja
:
(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - VIOLAÇÃO - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 189578-RJ, AgRg no Ag 1223785-SP(PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - AgRg no REsp 1321677-PR, AgRg no AREsp 623381-MA, AgRg no AREsp 419454-PE
Sucessivos
:
AgRg no Ag 1377990 MG 2011/0012500-0 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:07/10/2015
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