AgRg no AREsp 728129 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0142239-4
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 5 DIAS. LITIGANTES COM PROCURADORES DISTINTOS.
INDIFERENÇA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1 - É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de 5 dias, conforme art. 28 da Lei n.8.038/90, súmula 699 do Supremo Tribunal Federal - STF e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. A presença de litigantes com procuradores distintos não altera o referido prazo.
2 - Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 728.129/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 5 DIAS. LITIGANTES COM PROCURADORES DISTINTOS.
INDIFERENÇA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1 - É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de 5 dias, conforme art. 28 da Lei n.8.038/90, súmula 699 do Supremo Tribunal Federal - STF e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. A presença de litigantes com procuradores distintos não altera o referido prazo.
2 - Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 728.129/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00028LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000699LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 356888-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 965391 SC 2016/0210001-6 Decisão:04/10/2016
DJe DATA:14/10/2016AgRg no AREsp 865559 RS 2016/0061123-8 Decisão:20/09/2016
DJe DATA:30/09/2016AgRg no AREsp 871451 ES 2016/0068414-4 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:26/08/2016
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