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Jurisprudência


AgRg no AREsp 728173 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0142734-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. EMBRIAGUEZ DETERMINANTE PARA O SINISTRO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu ser indevida a indenização securitária, pois comprovou-se nos autos a excludente contratual para a hipótese. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é inviável em recurso especial,por óbice da referida súmula. 3. Incabível o exame de tese invocada somente em recurso posterior ao especial, caracterizadora de indevida inovação recursal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 728.173/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 29/02/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 29/02/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EMBRIAGUEZ DO SEGURADO - CONDIÇÃO DETERMINANTE DO ACIDENTE -OCORRÊNCIA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 119122-ES, AgRg no AREsp 383487-SC
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