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Jurisprudência


AgRg no AREsp 728187 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0142019-6

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DESTA CORTE. SUCESSÃO EMPRESARIAL E CONFUSÃO PATRIMONIAL RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O conteúdo normativo dos dispositivos apontados como violados em relação à nulidade pela ausência de citação do processo de conhecimento ou de sua fase de execução, não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 211 do STJ 2. O pleito de se afastar o reconhecimento da sucessão empresarial e da confusão patrimonial que ensejou a desconsideração da personalidade jurídica demanda inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula nº 7 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 728.187/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 13/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : DJe 13/04/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja : (DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CONFUSÃO PATRIMONIAL -REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no Ag 1276510-SP(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1438019-RS, AgRg no AREsp 200922-SC
Sucessivos : AgRg no AREsp 753120 SP 2015/0185573-9 Decisão:21/06/2016 DJe DATA:29/06/2016
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