AgRg no AREsp 728261 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0142855-8
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO STJ.
REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte de origem não aplicou o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando que o sentenciado se dedica à atividade criminosa do tráfico, estando devidamente justificado o afastamento da causa de diminuição. Entender de forma diversa demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial a teor do verbete n. 7 da Súmula do STJ.
2. O regime fechado foi fixado com base na gravidade concreta do delito, revelada especialmente pelas remessas de droga, bem como pelas circunstâncias do flagrante delito.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 728.261/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO STJ.
REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte de origem não aplicou o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando que o sentenciado se dedica à atividade criminosa do tráfico, estando devidamente justificado o afastamento da causa de diminuição. Entender de forma diversa demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial a teor do verbete n. 7 da Súmula do STJ.
2. O regime fechado foi fixado com base na gravidade concreta do delito, revelada especialmente pelas remessas de droga, bem como pelas circunstâncias do flagrante delito.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 728.261/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DEFATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 729160-SP, HC 347398-SP(REGIME FECHADO - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO) STJ - HC 342024-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 589063 MG 2014/0253186-0 Decisão:20/09/2016
DJe DATA:30/09/2016AgInt no AREsp 905524 ES 2016/0123203-9 Decisão:02/08/2016
DJe DATA:10/08/2016
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