AgRg no AREsp 728320 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0139983-0
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. SÚMULA 397 DO STJ.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, COM A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, "o termo inicial da prescrição dos tributos sujeitos a lançamento de ofício, tal como o IPVA e o IPTU, é a data da notificação para pagamento" (STJ, AgRg no AREsp 604.486/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015).
II. In casu, referindo-se a Execução Fiscal ao crédito tributário concernente ao IPTU dos exercícios financeiros de 2004, 2005, 2006 e 2007, é de se reconhecer que, à época do ajuizamento da presente demanda, em 21/02/2013, já havia transcorrido o prazo de cinco anos, a contar da notificação do contribuinte para o pagamento do tributo.
Prescrita, portanto, encontra-se a pretensão da Fazenda Pública.
III. Ademais, a pretensão de afastamento da prescrição, ao argumento de que a constituição definitiva do crédito tributário somente ocorreu quando da conclusão do processo administrativo, em 26/02/2008, carece do devido prequestionamento. Correta, portanto, a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 728.320/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. SÚMULA 397 DO STJ.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, COM A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, "o termo inicial da prescrição dos tributos sujeitos a lançamento de ofício, tal como o IPVA e o IPTU, é a data da notificação para pagamento" (STJ, AgRg no AREsp 604.486/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015).
II. In casu, referindo-se a Execução Fiscal ao crédito tributário concernente ao IPTU dos exercícios financeiros de 2004, 2005, 2006 e 2007, é de se reconhecer que, à época do ajuizamento da presente demanda, em 21/02/2013, já havia transcorrido o prazo de cinco anos, a contar da notificação do contribuinte para o pagamento do tributo.
Prescrita, portanto, encontra-se a pretensão da Fazenda Pública.
III. Ademais, a pretensão de afastamento da prescrição, ao argumento de que a constituição definitiva do crédito tributário somente ocorreu quando da conclusão do processo administrativo, em 26/02/2008, carece do devido prequestionamento. Correta, portanto, a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 728.320/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000397
Veja
:
(COBRANÇA DE IPTU - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL) STJ - REsp 1111124-PR, AgRg no AREsp 604486-RJ, AgRg no REsp 1458442-RJ, AgRg no REsp 1395217-PE
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 745403 MS 2015/0172516-0 Decisão:03/11/2015
DJe DATA:17/11/2015
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